A reforma tributária para produtor rural tem uma regra própria. A Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) substitui PIS e Cofins e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) substitui ICMS e ISS. Só que a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, criou para quem produz no campo um enquadramento específico: na regra geral, o produtor rural não é contribuinte desses dois tributos.
Isso parece uma boa notícia, e em muitos casos é. Mas estar dentro ou fora da condição de contribuinte não afeta só o quanto você recolhe. Afeta também o crédito que a cooperativa, a agroindústria ou a trading tomam quando compram de você, e é esse segundo efeito que quase ninguém explica ao produtor.
O limite de R$ 3,6 milhões e o regime tributário do produtor rural
O critério está no art. 164 da LC nº 214/2025. O produtor rural, pessoa física ou pessoa jurídica, que tenha auferido receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte do IBS e da CBS.
A mesma regra alcança o produtor rural integrado, aquele que atua sob contrato de integração vertical nos termos da Lei nº 13.288/2016, independentemente do valor da receita.
Um detalhe do art. 164 que costuma passar despercebido e derruba a conta de muita gente: se o produtor rural, pessoa física ou jurídica, tiver participação societária em outra pessoa jurídica que também desenvolva atividade agropecuária, o limite é verificado sobre a soma das receitas de todas elas no ano-calendário. Quem organiza a atividade em mais de um CPF ou CNPJ da família precisa somar antes de concluir que está abaixo da linha.
Quem fica de fora dessa proteção é o produtor que ultrapassa o limite. Se a receita bruta anual superar R$ 3,6 milhões no curso do ano-calendário, ele passa à condição de contribuinte a partir do segundo mês seguinte àquele em que o excesso ocorreu. A partir daí, apura e recolhe como qualquer outro contribuinte do regime regular.
E há uma terceira situação: o produtor abaixo do limite pode optar por ser contribuinte, ainda que a lei não o obrigue. Essa opção é o ponto de decisão mais importante do novo regime tributário do produtor rural, e ela não é óbvia.
Vale a pena optar por ser contribuinte de IBS e CBS?
O produtor rural não contribuinte fica fora da apuração. Não destaca IBS e CBS na nota, não escritura crédito e débito, não entrega apuração mensal. Em compensação, também não se credita do imposto embutido nos insumos que compra, e o que transfere ao comprador não é crédito integral, é um crédito presumido.
Quem opta pelo regime regular entra na lógica do IVA: destaca os tributos na venda, mas se apropria do crédito de tudo o que adquiriu com incidência, de fertilizante e defensivo a combustível, energia e serviços contratados.
Um exemplo para facilitar a compreensão: Imagine um produtor de grãos com receita bruta anual de R$ 2 milhões, abaixo do limite legal, que compra pouco insumo com nota e tem custo operacional baixo. Permanecer não contribuinte tende a ser mais simples e mais barato para ele, porque não assume o custo de conformidade da apuração e o crédito que deixa de aproveitar é pequeno.
Agora projete o mesmo produtor com receita de R$ 4 milhões, comprando insumo em volume, investindo em maquinário e contratando serviços de terceiros. A conta se inverte: como contribuinte, ele recupera o imposto embutido em uma cadeia de custos bem maior e esse crédito pode superar o que recolhe na saída, sobretudo porque boa parte da produção vendida in natura tem alíquota reduzida ou zerada.
O resultado não se decide pelo faturamento isoladamente, mas sim pela relação entre a receita e o volume de insumos adquiridos com crédito. Vale lembrar que as alíquotas de transição ainda podem ser ajustadas até a fixação das alíquotas de referência, então qualquer simulação precisa ser refeita conforme os percentuais forem definidos.
Como o seu enquadramento afeta quem compra de você
Este é o ponto que costuma pegar o produtor de surpresa. Se você é não contribuinte, o comprador não recebe crédito integral na sua nota, mas um crédito presumido, previsto no art. 168 da LC nº 214/2025 para as aquisições feitas de produtor rural e de produtor rural integrado não contribuintes.
O detalhe relevante é que o percentual desse crédito presumido não está fixado na lei. Ele é definido e divulgado anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
O primeiro desses percentuais é o que interessa agora: ele deve sair até setembro de 2026 e valerá para as operações de 2027, quando o crédito presumido começa a produzir efeito prático. Até lá, a conta do adquirente trabalha com estimativa.
Ou seja, o crédito que sua venda gera para a cooperativa ou a agroindústria é uma variável que muda de ano para ano e entra na conta de quem compra na hora de negociar preço. Um adquirente que obtém crédito integral de um fornecedor contribuinte e crédito presumido de um não contribuinte não é indiferente entre os dois e isso tende a aparecer na proposta comercial.
Por isso o enquadramento deixou de ser assunto interno da contabilidade. É hoje um item de negociação, e o produtor que chega a essa conversa sem saber de que lado do limite está negocia em desvantagem.
Redução de alíquotas para produtos e insumos agropecuários
A lei também criou regimes diferenciados que reduzem a carga na cadeia produtiva, e dois deles interessam diretamente a quem produz.
O primeiro alcança a sua saída. Pelo art. 137 da LC nº 214/2025, os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura listados no Anexo VII têm as alíquotas de IBS e CBS reduzidas em 60%. In natura, para esse efeito, é o produto tal como se encontra na natureza, que não passou por processo de industrialização nem foi acondicionado em embalagem de apresentação.
O segundo alcança a sua entrada. Os insumos agropecuários e aquícolas relacionados no Anexo IX, na forma do art. 138, também têm redução de 60%. A lista inclui fertilizantes, corretivos e condicionadores de solo, remineralizadores, defensivos, sementes e substratos para plantas.
O terceiro é o mais favorável. Os produtos destinados à alimentação humana que integram a Cesta Básica Nacional, do Anexo I, têm alíquota zero. Entram nesse grupo carnes bovina, suína, de aves, ovina e caprina, peixes, leite, ovos, arroz, feijão, milho, trigo, mandioca, café, açúcar e sal, entre outros.
A ressalva importante é que os anexos trabalham com classificação fiscal, não com o nome popular do produto. Um item que passa por processamento, recebe adição de ingredientes ou muda de classificação pode sair da lista, e é essa verificação, item a item, que define a alíquota real da sua saída.
O que acontece com o diferimento do ICMS na venda da produção
Em Santa Catarina, boa parte da produção rural circula hoje com o ICMS diferido, ou seja, com o imposto adiado para uma etapa seguinte da cadeia. Esse mecanismo pertence ao ICMS, e o ICMS deixa de existir.
A transição, porém, é longa e tem data conhecida. De 2029 a 2032, as alíquotas de ICMS e ISS são reduzidas gradualmente, em 10% ao ano, e os benefícios e incentivos fiscais vinculados a elas são reduzidos na mesma proporção. Em 2033, os dois tributos são extintos e o IBS passa a valer integralmente.
Isso dá ao produtor catarinense uma janela de vários anos para se organizar. O diferimento não some de uma vez, perde força ano a ano e o efeito disso no fluxo de caixa da venda da produção pode ser projetado com antecedência. Regimes especiais estaduais, como o TTD em Santa Catarina, seguem a mesma lógica de redução gradual, com regras próprias que merecem análise separada.
O que o produtor rural pessoa física deve fazer ainda em 2026
O Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026, adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos pelas pessoas físicas contribuintes da CBS, incluindo o produtor rural pessoa física com receita bruta anual superior a R$ 3,6 milhões. Até 31 de dezembro de 2026, seguem válidos os mecanismos atuais de identificação fiscal.
O adiamento não altera o mérito da reforma, altera o prazo de adaptação. E libera 2026 para o que realmente decide o resultado: saber onde você está.
O primeiro passo é levantar a receita bruta dos últimos exercícios e projetar a do ano corrente, para identificar de que lado do limite de R$ 3,6 milhões a atividade se encontra e se há risco de ultrapassá-lo no meio do ano.
O segundo é levar o tema à mesa de negociação com quem compra a sua produção, porque o crédito presumido tem efeito direto no preço praticado.
O terceiro é revisar os contratos de fornecimento, de parceria e de integração, verificando se há cláusula que trate de alteração da carga tributária e de quem suporta o custo da mudança.
O quarto é manter cadastro, escrituração e as obrigações acessórias do produtor rural em SC em dia, já que o novo sistema é inteiramente construído sobre documento fiscal eletrônico.
Perguntas frequentes
Como fica a reforma tributária para o produtor rural?
O produtor rural com receita bruta anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte de IBS e CBS, conforme o art. 164 da LC nº 214/2025, e pode optar por sê-lo. Quem ultrapassa o limite torna-se contribuinte obrigatoriamente.
O que muda na reforma tributária para produtor rural?
Muda a estrutura dos tributos sobre o consumo e muda a forma como o crédito chega a quem compra a produção, que passa a ser crédito presumido nas aquisições de produtor rural não contribuinte.
Qual o regime tributário do produtor rural?
Na regra geral, é o de não contribuinte de IBS e CBS, com transferência de crédito presumido ao adquirente. Há a opção pelo regime regular de apuração, com direito a crédito integral nas entradas.
Quais impostos o produtor rural pessoa física paga?
Além do IBS e da CBS, quando contribuinte, permanecem o Imposto de Renda sobre a atividade rural, o ITR sobre o imóvel e a contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização, conhecida como Funrural. A reforma do consumo não alcança esses tributos.
Quando o produtor rural recolhe ICMS?
Enquanto o ICMS existir, ou seja, até 2032, ele segue devido nas operações em que a legislação estadual assim determinar, inclusive nas hipóteses hoje sujeitas a diferimento.
Por que produtor rural tem CNPJ?
Porque o novo sistema exige identificação própria de quem é contribuinte, para emissão de documento fiscal e apuração. Pelo Decreto nº 13.075/2026, a exigência passa a valer em 1º de janeiro de 2027 e alcança o produtor rural pessoa física com receita superior a R$ 3,6 milhões. A inscrição no CNPJ não transforma o produtor em pessoa jurídica.
O planejamento precisa começar antes de 2027
A reforma tributária para produtor rural não é um evento de virada de ano. É uma transição de sete anos e cada etapa depende de decisões que serão tomadas agora: o contrato assinado hoje vai atravessar 2027 e o maquinário adquirido nesta safra só vira crédito se o enquadramento permitir. Deixar a análise e planejamento para serem feitos no mês em que a obrigação começa a valer não correspondem ao tempo do mercado.
A opção pelo regime regular, quando for o caso, não se decide pelo faturamento isoladamente. Ela depende da cadeia inteira. De um lado, o que a propriedade compra: volume de insumos, serviços e investimentos adquiridos com incidência de IBS e CBS, que é o crédito que se recupera. De outro, para quem ela vende, porque o crédito presumido que a sua nota gera para a cooperativa, a agroindústria ou a trading entra na formação do preço que você recebe.
O faturamento é o critério que define a obrigatoriedade. Quem define a conveniência é a estrutura de compra e de venda da atividade.
