O contrato de parceria rural é aquele em que uma pessoa cede o uso da terra, ou entrega animais, e recebe em troca uma parte da produção. É essa partilha que define o contrato e dela dependem três coisas: quanto o proprietário pode ficar da safra, quem absorve o prejuízo quando a lavoura quebra e se o contrato vai resistir a uma fiscalização da Receita Federal ou a uma reclamatória trabalhista.
Quando essa partilha não existe de fato, o contrato deixa de ser parceria e isso acontece quando o Fisco reclassifica o negócio como arrendamento, e cobra do proprietário a diferença de imposto, ou quando a Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego com quem foi contratado como parceiro e o proprietário responde pelas verbas.
Nos dois casos, o que se examina é como o contrato foi executado, não o nome que ele carrega. É por isso que copiar um modelo da internet resolve pouco: eles trazem percentuais revogados há quase vinte anos e quase nunca dizem uma palavra sobre repartição de risco.
Contrato de parceria rural: o que é e como funciona
O art. 4º do Decreto nº 59.566/1966 define a parceria rural como o contrato agrário pelo qual alguém cede a outro o uso específico de imóvel rural, com ou sem benfeitorias, para nele ser exercida atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem ou engorda.
O que fecha a definição é a parte final: tudo isso mediante partilha dos riscos e dos frutos. O § 1º do art. 96 da Lei nº 4.504/1964, o Estatuto da Terra, desdobra esses riscos em caso fortuito e força maior, frutos e lucros nas proporções ajustadas, e variações de preço.
Na prática, o cedente entra com a terra, e conforme o caso com benfeitorias, máquinas ou animais. Já o parceiro entra com o trabalho e conduz a exploração e os dois dividem o resultado.
A definição central da parceria, que a diferencia de outros contratos agrários, é o compartilhamento de riscos. Por essa razão, fica de fora da definição do contrato de parceria quem recebe quantia certa, sem assumir qualquer risco com a produção. Se o cedente tem valor garantido, seja qual for o resultado da safra, o negócio é contrato de arrendamento rural, ainda que o documento se intitule parceria. Essa confusão entre parceria e arrendamento pode gerar reclassificação do negócio pelo Fisco, com pagamento de multa e juros sobre o valor do tributo não pago.
Modalidades de parceria rural
O art. 5º do Decreto nº 59.566/1966 lista cinco modalidades de parceria rural: agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa e mista. Cada uma dessas modalidades importa em regras próprias de partilha e de despesas, com destaque para a pecuária.
Cláusulas indispensáveis nos contratos de parceria rural
Ainda que muitos contratos agrários sejam feitos no boca a boca, a formalização dos contratos de parceria rural é essencial para evitar autuações fiscais, trabalhistas e até mesmo o encerramento do acordo.
Em se tratando de produção agrícola e pecuária, a ausência de contrato sem formalidade pré-estabelecida, prazos, percentual de remuneração e riscos compartilhados, pode resultar em longas discussões judiciais, brigas para reaver as terras cedidas e até mesmo para obter os valores prometidos.
Por essa razão, separados as seis cláusulas que consideramos indispensáveis nos contratos de parceria rural:
1. Objeto e identificação das partes
O contrato precisa dizer quem cede e quem explora. O primeiro é o parceiro-outorgante e o segundo é o parceiro-outorgado. O instrumento precisa descrever a área cedida ou os animais entregues e apontar qual das cinco modalidades do art. 5º rege o negócio, porque a modalidade define regras próprias, especialmente na pecuária.
Há ainda uma exigência de forma que quase todo modelo ignora. Se as mesmas partes ajustam arrendamento e parceria sobre o mesmo imóvel, os instrumentos precisam ser distintos, cada um regido pelas normas do seu tipo.
2. Prazo e renovação
O contrato de parceria, quando não possui prazo determinado, dura no mínimo três anos. Ou seja, se você não prever o prazo no contrato, o outorgado poderá explorar a terra por no mínimo três anos. A Lei ainda assegura ao parceiro o direito de concluir a colheita pendente, ainda que o prazo termine antes. Por fim, o parceiro tem preferência para firmar um novo ajuste, em igualdade de condições, salvo se o proprietário for explorar a terra diretamente.
3. Partilha dos frutos e a cota máxima do outorgante
Conforme adiantamos, nos contratos de parceria rural, a principal característica é o compartilhamento de riscos e a divisão dos resultados em porcentagem. O art. 35 do Decreto nº 59.566/1966 fixa a cota máxima do cedente em cinco faixas de percentuais e é aqui que a maioria dos contratos de parceria rural cometem um erro.
As faixas de divisão foram atualizadas pela Lei nº 11.443/2007, mas não foram atualizadas na redação do Decreto. Por essa razão, muitas pessoas ainda erram os percentuais no contrato, abrindo margem para discussão judicial sobre a validade da cláusula de partilha. Os percentuais previstos na lei e que devem ser respeitados são:
- 20% quando concorrer apenas com a terra nua;
- 25% quando concorrer com a terra preparada;
- 30% quando concorrer com a terra preparada e moradia;
- 40% caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
- 50% caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% (cinqüenta por cento) do número total de cabeças objeto de parceria;
- 75% nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;
A cláusula que ultrapassa o teto não vale e isso não anula o contrato: o que perde eficácia é a avença de participação excessiva, o resto do instrumento continua de pé. O parceiro prejudicado pode reclamar em juízo e consignar a cota já ajustada ao limite legal, com riscos, despesas, custas e honorários por conta do outro parceiro.
4. Compartilhamento de risco
Sem risco compartilhado não há parceria, é por isso que essa cláusula vale mais do que parece. Ela precisa dizer o que acontece em caso de seca, granizo, mortandade do rebanho etc.
O art. 36 do Decreto já resolve na ausência de cláusula: a perda total por força maior rescinde o contrato sem que nenhum dos contratantes responda por perdas e danos e a perda parcial se reparte na proporção ajustada para cada um. O cedente que ficaria com 30% dos frutos absorve 30% da quebra.
Isso não quer dizer que essa cláusula não deve ser incluída. Principalmente porque é ela que demonstra, diante de uma fiscalização, que o cedente estava no risco e não recebendo pagamento disfarçado.
Outro ponto relevante que demonstra o compartilhamento de riscos é a atualização da cota pré-fixada. Em outras palavras: se as partes prefixarem a participação do proprietário em quantidade ou volume, a lei exige o acerto final contra o que foi efetivamente produzido. Prefixar sem esse ajuste elimina o risco do cedente e transforma a cota em valor fixo, que é o caminho mais curto para a reclassificação do contrato.
5. Insumos e despesas
Quando o cedente fornece insumos, o contrato precisa dizer em que condições. O Decreto permite cobrar do parceiro os fertilizantes e inseticidas fornecidos, mas pelo preço de custo e no percentual correspondente à participação dele.
A expressão “preço de custo” é a trava. É nela que os contratos de fachada embutem margem, transformando fornecimento de insumo em remuneração adicional e empurrando a partilha real para além do teto legal.
Na parceria pecuária vale registrar quem paga o quê. Pelo art. 96, III, as despesas com tratamento e criação dos animais correm por conta do parceiro tratador e criador, salvo acordo em contrário. Se as partes quiserem dividir esse custo, precisam escrever.
6. Formalização
O contrato de parceria rural pode ser escrito ou verbal, o principal problema é que o verbal não tem prova documental de nada, na hora que surgem as divergências fica difícil até recorrer à Justiça.
Na forma escrita, o instrumento deve identificar as partes e a área, fixar prazo, percentual, repartição do risco e condições de fornecimento de insumos e ser assinado com testemunhas.
O registro é assunto à parte: o contrato vale entre as partes independentemente do registro em cartório, que serve apenas para garantir a eficácia perante terceiros.
A descaracterização do contrato de parceria rural
As discussões judiciais recorrentes desse tipo de contrato normalmente envolvem a reclassificação fiscal de parceria para arrendamento rural e a reclassificação trabalhista, quando fica comprovado que ao invés de compartilhamento de riscos e resultados, havia na verdade uma relação de subordinação.
Descaracterização tributária: quando a parceria vira arrendamento
Os contratos de parceria rural têm sido reclassificados pela fiscalização quando fica comprovada a ausência de risco compartilhado. Se o cedente recebe valor certo, em dinheiro ou em quantidade fixa de produto, e não sofre nada quando a safra frustra, o que ele recebe não é fruto de parceria, é preço pela cessão do uso da terra, e o contrato é tratado como arrendamento.
A consequência está na tributação de cada um. A parceria é atividade rural, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023/1990, com regras próprias de apuração. O arrendamento é tributado como rendimento comum, sujeito à tabela progressiva.
A reclassificação não atinge os dois lados. O parceiro que efetivamente explora a área continua em atividade rural, porque é ele quem produz e quem corre o risco. O problema é do cedente, e costuma aparecer anos depois, em lançamento com multa e juros.
Descaracterização trabalhista: quando a parceria vira vínculo de emprego
As discussões trabalhistas envolvendo parceria rural costumam começar com uma reclamatória ajuizada pela própria pessoa que assinou o contrato como parceiro-outorgado, normalmente após o encerramento da relação, pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das verbas correspondentes.
A hipótese está expressamente prevista no § 4º do art. 96 do Estatuto da Terra. Os contratos que preveem pagamento ao trabalhador parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou no gado tratado são considerados simples locação de serviço, regida pela legislação trabalhista, sempre que a direção dos trabalhos for de inteira e exclusiva responsabilidade do proprietário, a quem cabe todo o risco.
O elemento analisado é a subordinação. Quando o proprietário define o que plantar, o calendário das operações, a técnica empregada e a jornada do outro contratante, falta ao parceiro a autonomia na condução da exploração. Nesse caso, o percentual da produção deixa de ser cota de parceria e passa a ser tratado como parcela da remuneração.
As consequências recaem sobre o proprietário. Reconhecido o vínculo, ele responde como empregador rural, com registro em carteira, férias, décimo terceiro, FGTS, verbas rescisórias e contribuições previdenciárias, além dos reflexos sobre a parcela paga em percentual.
Na parceria efetivamente executada como tal, a situação é outra. O parceiro decide o manejo e o calendário, escolhe como e com quem trabalhar, e o que recebe varia conforme a safra, o que afasta tanto a subordinação quanto a garantia de remuneração que caracterizam o vínculo.
Em ambos os casos, o que se examina é a execução do contrato, não a sua redação, é o instrumento escrito que registra a repartição de riscos e a autonomia do parceiro na condução da exploração.
Vale o registro de que a parceria rural é lida por três chaves ao mesmo tempo: a agrária, que fixa prazo e percentuais, a tributária, que define se o rendimento é atividade rural, e a trabalhista, que examina subordinação. Um contrato pode estar impecável em uma delas e naufragar nas outras duas, por isso a orientação de um advogado do agronegócio é imprescindível.
Perguntas frequentes sobre o contrato de parceria rural
Contrato de parceria rural precisa ser registrado em cartório?
O contrato vale entre as partes independentemente de registro, que serve para garantir eficácia perante terceiros. O registro dos contratos agrários está tratado no texto sobre as regras que a lei impõe ao contrato de arrendamento rural.
O que é contrato de parceria rural?
É o contrato agrário em que alguém cede o uso de imóvel rural, ou entrega animais, e recebe parte dos frutos partilhando os riscos do empreendimento. Está no art. 4º do Decreto nº 59.566/1966 e no § 1º do art. 96 do Estatuto da Terra.
Contrato de parceria rural: como funciona?
Os dois dividem frutos e riscos na proporção ajustada, respeitado o teto do art. 96, VI, que vai de 20% a 75% para o cedente conforme o que ele aporta. Sem prazo convencionado, o contrato dura três anos, com direito à colheita pendente.
O que descaracteriza o contrato de parceria rural?
Remuneração fixa, sem partilha de risco, faz o rendimento ser tratado como aluguel, reclassificando o contrato para arrendamento e ocasionando autuação fiscal com cobrança do imposto, multa e juros.

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